Todo governo precisa de planejamento, para o presente e para o futuro. Estamos trabalhando com este foco- Leonel Pavan


ENTRE AS PRIORIDADES DE GOVERNO PARA ESTE ANO,QUAL SETOR DEVE MERECER MAIOR ATENÇÃO ?










11/08/2006
VEJA: NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO


Em relação à matéria publicada na revista Veja, edição de 12 de julho
de 2006, sob o título "Museu Vivo do Código Penal", na qual o nome do
senador Leonel Pavan (PSDB/SC) foi incluído em lista de 94 parlamentares
que, segundo o periódico, "respondem a 154 processos [penais]" (p. 56), face ainda gerar comentários nos meios políticos, principalmente por parte de seus adversários , o
parlamentar vem a público prestar os seguintes esclarecimentos



1) Os procedimentos em trânsito no Supremo Tribunal Federal (STF)
buscam o esclarecimento de ações administrativas praticadas no exercício de
funções públicas; ou seja, no período em que o senador foi prefeito
municipal, por três mandatos, na cidade de Balneário Camboriú (SC). Tais
procedimentos subiram ao STF por força do foro adequado, agora como senador.
Como entende que esta arrolado nos procedimentos apenas como "ordenador
final da despesa" em função do cargo de prefeito, a época dos casos, o
próprio senador, no início do mandado, em 2003 e 2004, acompanhado de seus
advogados, foi pessoalmente ao Tribunal pedir a agilização dos feitos afim
de que o os mesmos não continuem a ser usados ou explorados sob o prisma
político-eleitoral.

2 - Com relação ao termo "Concussão" (quando o funcionário público
exige, em razão do cargo que ocupa vantagem de outra pessoa), citado pela
Revista, na aludida matéria, em relação ao senador, na verdade, trata-se de
equívoco da publicação. O suposto tipo penal em investigação é o "Excesso
de Exação" (§ 1º, do artigo 316 - Código Penal - Quando funcionário público
exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, que
a lei não autoriza). Neste caso, prova-se, mais uma vez, o caráter meramente
administrativo da questão, eis que se tratava apenas somente de falta de
intimação regular para suspensão de cobrança de taxa de iluminação pública,
ainda em discussão pela Câmara de Vereadores, à época dos fatos.



3 - Tanto que , nesta Ação , acima citada , de nº 380-2/20/SC, em
parecer ( Nº 4802/CF) exarado em 30/abril/2005, o Procurador Geral da
República, Cláudio Fonteles, requereu a absolvição de Leonel Arcangelo
Pavan, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal ,
detalhando o seguinte : " No caso dos autos, a decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, que declarou ilegítima a cobrança da
Taxa de Iluminação Pública, foi publicada no Diário de Justiça daquele
Estado, no dia 8 de outubro de 1999, e tão somente. A Fls 625, consta
certidão do Poder Judiciário de Santa Catarina atestando que o prefeito
municipal, à época, não fora intimado pessoalmente do acórdão do Tribunal,
proferido em 14 de setembro de 1999. E sendo assim, não há como imputar a
LEONEL ARCANGELO PAVAN o crime de responsabilidade previsto no artigo 1º,
XIV do Decreto-Lei 201/67". ( sic)


4) Desta forma, o senador Leonel Pavan, espera ter contribuído para
esclarecer o caso em tela, agradecendo a atenção e se colocando à disposição para eventuais dúvidas. Entende que a mera circunstância de
responder a um inquérito ou processo penal não é indicativo da suposta
má-índole do parlamentar, nem uma forma de antecipar julgamento,
ignorando-se o direito fundamental à presunção de inocência consagrado na
Constituição Federal (art. 5º, LVII ).





Desde já , antecipa agradecimentos.





Brasília, agosto de 2006.

Senador Leonel Arcângelo Pavan

PSDB/SC




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